quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Pontos relevantes sobre o ato administrativo federal

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
(Vide Lei nº 11.417, de 2006). Regula o processo administrativo no


Art. 24. Inexistindo disposição específica,
os atos
do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização

DA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Equanimidade:

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII

DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

sábado, 23 de agosto de 2008

APOIE VOCÊ TAMBÉM: O USO INTENSIVO DA INTERNET NA POLÍTICA.

Os 13 pontos mínimos que toda administração pública deve observar para cumprir o pétreo preceito constitucional de que o ato administrativo deve ser um "bom ato":

1. Uso intensivo da Internet [com todos os recursos como ser pesquisável, classificável e baixável (searchable, sortable, downloadable)]
na fiscalização das ações do governo e dos políticos com protocolo eletrônico: Serializado e

2. Temporizado, sempre permitindo

3. Pleno acesso "online e 24/7" ao inteiro teor de todos os atos administrativos inclusive sobre concessão de subsídio, de redução de impostos

[sendo que em cada tela constará o nome completo, matrícula e endereço completo (com telefone, e-mail de cada servidor que atue no processo o qual tem 5 dias úteis para praticar cada ato,

passando o servidor do sistema recibo de recebimento eletrônico de modo

a) automático e

b) com certificado digital de autenticidade de cada mensagem].

4. Pleno acesso "online e 24/7" ao inteiro teor (balanço "nível 6" – em termos contábeis) de bancos de dados [com todos os recursos como ser pesquisável, classificável e baixável (searchable, sortable, downloadable)] sobre
4.1. Lobistas;
4.2. de cada grupo de interesse;
4.3. dos contratos públicos com informação sobre todos os fornecedores do governo, o que eles gastam com
4.3.1 propaganda ou
4.3.2 lobby (ou ambos);
4.3.3 que licitações ganharam e
4.3.4 como estão se desempenhando.

5. Calçadas planas para o melhor deslocamento inclusive dos necessitados, sanitários públicos regularmente espaçados, dimensionados de modo ergonômico; com serviço de solicitação de manutenção de todo equipamento municipal com protocolo eletrônico serializado e temporizado "online e 24/7".

6. Obrigatório o uso de acionadores por pé de portas, descargas, torneiras e papeleiras e demais itens higienizadores.

7. Transparência na administração pública em geral, inclusive, mas não assim limitada, na administração do meio ambiente, com indicação e acesso "online e 24/7" ao inteiro teor dos níveis em tempo real de partículas em suspensão no ar – e todos os demais poluentes e patógenos - em todos os locais públicos.

8. Idem, acima, no pertinente a controle de vetores.

9. Idem, acima, no pertinente a um Código de Postura Acústica.

10. Idem, acima, no pertinente ao "Tempo Máximo para o Atendimento" - com obrigatoriedade da penalização ser estipulada de ofício - tal penalização sendo ato administrativo sujeito a estas regras de uso intensivo da Internet para fiscalização das ações do governo e dos políticos com protocolo eletrônico.

11. Idem, acima, no pertinente ao Transporte Público que deve primar por segurança nos termos dos melhores padrões internacionais, aos quais ficam os legisladores obrigados a criar legislação adequada mediante proposta de qualquer cidadão ou de ofício, se lograrem primazia: O histórico legislativo será público e "online"[pesquisável, classificável e baixável (searchable, sortable, downloadable)].

12. Pleno uso de tecnologia de identificação por rádio freqüência RFID no controle do patrimônio público, no pagamento de pedágio, ou no acesso de veículos a perímetro urbano sujeito a congestionamento de trânsito (Radio Frequency Identification (RFID) technology).

13. Espaço público online garantido, visível, permanente, para livre manifestação de idéias em todas as páginas dos sítios online dos 3 Poderes [pesquisável, classificável e baixável (searchable, sortable, downloadable)].

RICARDO Gomes de Paiva DE FARIA
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    Serve empresas não como "advogado" na acepção que usualmente se faz - Entende existir 7 funções jurídicas básicas: 1. Assessoria jurídica (interna ou externa, inclusive no apoio negocial, em tempo real); 2. Consultoria jurídica (Externa ou interna - Outside Counsel - In-House Counsel); 3. Procuradoria jurídica; 4. Auditoria jurídica; 5. Controladoria jurídica; 6. Planejamento jurídico e o 7. Ensino jurídico. [A qualificação de advogado neste sentido amplo se presta ao desempenho de inúmeras atribuições, e funções - em várias áreas - tais como negociações e administração de contratos, pagamentos e cobranças, transportes, armazenagem, seguros, controle de riscos (seja: logística - no mais amplo senso), o que resulta em total prevenção de contencioso e fomento negocial.]